Atualmente, estão cada vez mais comuns aqueles golpes praticados contra aposentados e pensionistas do INSS, diretamente de seus benefícios previdenciários, contratando empréstimos consignados, cartões de crédito ou quaisquer outros serviços financeiros, com o intuito de ludibriar suas vítimas com altas taxas de juros, ‘’lançando’’ dinheiro em suas contas com contratos longos e parcelas relativamente baixas.

 

A busca por aposentados e pensionistas do INSS é a forma mais fácil de aplicar esses golpes, por serem pessoas mais vulneráveis, hipossuficientes e suscetíveis ao erro. Importantes destacar que essas condutas de empresas bancárias vem sendo objeto de diversas ações judiciais pelas comarcas do país.

 

Nestes casos em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a norma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, o recomendado é o consumidor dirigir-se ao Procon de sua cidade, na tentativa de resolução administrativa – extrajudicial, com o fito de cessarem os descontos. Caso ainda assim, a resolução amigável restar infrutífera, a vítima pode se valer da via judicial.

 

No caso concreto, o consumidor deve procurar um advogado, devendo socorrer-se à Ação Declaratória e Indenizatória!

 

A Ação Declaratória possui o fito de declarar a inexistência da relação contratual, com o escopo de reconhecer nulo aquele contrato, somado à um pedido de tutela de urgência, fundado no Art. 300, do Código de Processo Civil, para que o Juízo cesse imediatamente os descontos do benefício, mesmo que o processo não obtenha sentença transitada em julgado.

 

Ainda, é sabido que nos mútuos financeiros realizados por instituições financeiras, é imperativa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer suas normas protetivas, notadamente a constante no art. 6º, VIII, ou seja, a concessão da inversão do ônus da prova. Devendo a casa bancária provar a suposta legalidade da contração!

 

É visível que, tal prática é abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, disposto no art. 39, IV: ‘’É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994); IV        – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços’’.

 

Ademais, na pretensão indenizatória, o Art. 42 do mesmo diploma legal, reza que, quando do acontecimento de cobrança indevida, o consumidor possui o direito a ação de repetição do indébito (actio in rem verso), ou seja, receber em dobro o valor cobrado indevidamente, e atualizado!

 

E por conseguinte, há de se pleitear indenização por danos morais, por se tratar de um tema relevante que possui previsão legal em outros dispositivos legais, estando presente também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme vemos: ‘’Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.’’

 

Assim, pode o consumidor pleitear indenização pelo abalo psicológico e desgaste sofrido!

 

Insta salientar, que durante a instrução processual, pode a instituição financeira responsável pelo golpe, juntar aos autos contrato supostamente assinado a respeito do respectivo crédito, com o intuito de deslegitimar a ação ora proposta. Assim, se faz imperioso o pedido incidental de perícia grafotécnica! Tal perícia consiste em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de informações manuais, feita por pessoa técnica capaz de detectar a falsidade ou autenticidade da assinatura presente no documento.

 

Desta forma, recomendamos que os aposentados e pensionistas do INSS não passem informações pessoais por telefone, WhatsApp, ou qualquer envio de selfies e documentos, sem que se comprove a real necessidade para tal. Ainda, no site MEU INSS, é possível efetuar o bloqueio de contratações de empréstimos consignados diretamente no benefício, evitando, assim, as tentativas de fraudes.

 

 

Luís Gustavo Prim

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Santa Catarina, em Jaraguá do Sul

Assessor Jurídico em Lohr & Sell Advogados Associados

 

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