Pode o Locatário Votar em Assembleia de Condomínio?
Os locatários entendem que sua participação é essencial tendo em vista que ali residem e as decisões tomadas nas assembleias, de certa forma, o atingirão.
Por outro lado, os proprietários, por não estarem no dia a dia do condomínio, acabam não tendo conhecimento das situações tratadas nas assembleias. Ficando em uma posição delicada, tendo em vista que, de certa forma, qualquer deliberação, caso seja tomado pelo Locatário sem o consenso do Locador, também o atingirá.
Com a vigência do Código Civil de 2002 o condomínio edilício passou a ser submetido aos artigos 1.331 e seguintes do referido código, e, por conseguinte, restou revogada a previsão anteriormente contida no § 4º do artigo 24 da Lei 4591/64, que permitia o direito de voto aos condôminos caso o locador não comparecesse.
Assim, preceitua o art. 1.335, III, do referido dispositivo: Art. 1.335. São direitos do condômino: […] III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Pela redação do artigo supra mencionado, somente o condômino (proprietário da fração) foi concedido o direito a voto nas assembleias, devendo ainda, estar com todas as obrigações condominiais em dia.
Assim sendo, a maioria da doutrina tem entendido que por falta de previsão legal, o locatário não pode participar na assembleia geral de condomínio.
No entanto, cabe aqui frisar que o locatário poderá participar e votar na assembleia caso ele esteja portando uma procuração outorgada pelo proprietário do imóvel (locador); nesse sentido, estará o locatário participando da assembleia não por conta de sua posição de “inquilino”, mas representando os interesses do proprietário do imóvel.